TJSC 2012.018631-4 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NORMA QUE ESTIMAVA RECEITA E FIXAVA DESPESAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM PARA O ANO/EXERCÍCIO DE 2012. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. Por se tratar a Lei impugnada de diretrizes orçamentárias do Município para o ano/exercício de 2012, incidente a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "1. (...) Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte", assim, "2. (...) é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido." (STF, ADI 4041 AgR-AgR-AgR / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.018631-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. NORMA QUE ESTIMAVA RECEITA E FIXAVA DESPESAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ERECHIM PARA O ANO/EXERCÍCIO DE 2012. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. Por se tratar a Lei impugnada de diretrizes orçamentárias do Município para o ano/exercício de 2012, incidente a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "1. (...) Créditos dessa natureza têm vigência temporalmente limitada ao exercício financeiro para os quais foram autorizados, salvo se editados nos últimos quatros meses desse exercício, circunstância em que suas realizações serão postergadas para o exercício financeiro seguinte", assim, "2. (...) é possível concluir que os créditos previstos ou já foram utilizados ou perderam sua vigência e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade. Há, portanto, perda superveniente de objeto considerado o exaurimento da eficácia jurídico-normativa do ato hostilizado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia. Precedentes. 4. Não é passível o recebimento dessa ação como ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que não subsistem quaisquer efeitos jurídicos a serem regulados. 5. Agravo regimental não provido." (STF, ADI 4041 AgR-AgR-AgR / DF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.018631-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 02-07-2014).
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Pinhalzinho
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