TJSC 2012.018706-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACÓRDÃO QUE DESCONSIDEROU O GRAU DE INVALIDEZ PARA A QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA, FIXADA EM GRAU MÁXIMO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RESP 1.246.432/RS E RESP 1.303.038/RS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 474 DO STJ AOS SINISTROS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. APLICABILIDADE DAS TABELAS EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) E PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SOBRESTADO. "Se a prova pericial, em sede de ação de cobrança do seguro DPVAT, se revelar dúbia, omissa ou lacunosa, pode e deve a Corte converter o julgamento em diligência para que o experto proceda a necessária complementação do exame médico" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085456-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 29-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018706-2, de Lages, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACÓRDÃO QUE DESCONSIDEROU O GRAU DE INVALIDEZ PARA A QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA, FIXADA EM GRAU MÁXIMO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RESP 1.246.432/RS E RESP 1.303.038/RS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 474 DO STJ AOS SINISTROS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008. APLICABILIDADE DAS TABELAS EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) E PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SOBRESTADO. "Se a prova pericial, em sede de ação de cobrança do seguro DPVAT, se revelar dúbia, omissa ou lacunosa, pode e deve a Corte converter o julgamento em diligência para que o experto proceda a necessária complementação do exame médico" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085456-1, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 29-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018706-2, de Lages, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Lages
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