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Jurisprudência


TJSC 2012.018717-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIAS CONTRA A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única quanto às obrigações que são comuns ao devedor principal, APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO FIRMADO PARA QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO PARA QUE O BANCO APRESENTASSE OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A JUNTADA DAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 618, INCISO I E 267, INCISO IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da executividade do instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, restando tal entendimento sumulado, nestes termos: Enunciado n. 300: 'O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial'. Não menos robusta, é a compreensão no âmbito desta Corte quanto a possibilidade de se revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação, a teor do que informa o verbete sumular n. 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (...) (STJ, AgRg no REsp n. 871.400 - SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). "Na situação, o Tribunal estadual converteu o julgamento da apelação em diligência (fls. 64 a 74) para possibilitar ao agravante (embargado-exeqüente) a juntada dos contratos ou títulos originários que resultaram no contrato de confissão de dívida e o demonstrativo completo do débito, nos termos do Art. 616 do CPC. Entretanto, o agravante descumpriu a determinação judicial para a apresentação dos títulos originários e não trouxe argumentos suficientes para tanto (fls. 75 a 77). Desta forma, o aresto estadual recorrido extinguiu o feito sem exame de mérito, com fundamento nos Arts. 267, VI, e 618, I, do CPC (fls. 19 a 40). Logo, acertada ordem para a apresentação dos títulos de crédito primitivos e os extratos de evolução da dívida que originaram o título extrajudicial exeqüendo. E, uma vez descumprida a determinação, imperiosa a extinção da execução sem exame de mérito. (...)" (STJ, AI n. 836.866/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO COM RELAÇÃO À DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de uma instância. CONTRARRAZÕES. PLEITO DOS APELADOS DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À SANÇÃO POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018717-2, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Caçador
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