TJSC 2012.018794-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL PARA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA CONTIDA NO ARTIGO 2.029 DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 1.238 DA LEI MATERIAL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMÓVEL QUE PASSOU A SER OCUPADO INICIALMENTE POR CONTRATO DE COMODATO VERBAL E, DEPOIS DE FINDO O PRAZO PACTUADO, POR MERA TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE A PERMISSÃO DADA E A AUSÊNCIA DE ATITUDES DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM ERA CONHECIDA PELOS VIZINHOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). "1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. 3. Em ação de usucapião, apresenta-se como requisito essencial à validade do processo a citação daquele em cujo o nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002999-1, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-07-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003321-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018794-5, de Curitibanos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL PARA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA CONTIDA NO ARTIGO 2.029 DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 1.238 DA LEI MATERIAL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMÓVEL QUE PASSOU A SER OCUPADO INICIALMENTE POR CONTRATO DE COMODATO VERBAL E, DEPOIS DE FINDO O PRAZO PACTUADO, POR MERA TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA QUE A PERMISSÃO DADA E A AUSÊNCIA DE ATITUDES DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM ERA CONHECIDA PELOS VIZINHOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). "1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. 3. Em ação de usucapião, apresenta-se como requisito essencial à validade do processo a citação daquele em cujo o nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002999-1, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-07-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003321-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018794-5, de Curitibanos, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Curitibanos
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