TJSC 2012.018867-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença condenatória. Decisum impugnado que determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Alegado excesso de execução. Tema não apreciado em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Impossibilidade de apreciação de ofício. Reclamo não conhecido no ponto. Incidência de multa pelo descumprimento da obrigação. Validade. Art. 475-J do CPC. Intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação respeitada. Sanção, todavia, não imposta por decisão judicial. Exigência descabida, sem prejuízo de sua aplicação pelo magistrado singular. Penhora on line, com a utilização do sistema Bacenjud. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Suscitado risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Decisum mantido. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.018867-9, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença condenatória. Decisum impugnado que determina a penhora de valores, por meio do sistema Bacenjud. Alegado excesso de execução. Tema não apreciado em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Impossibilidade de apreciação de ofício. Reclamo não conhecido no ponto. Incidência de multa pelo descumprimento da obrigação. Validade. Art. 475-J do CPC. Intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação respeitada. Sanção, todavia, não imposta por decisão judicial. Exigência descabida, sem prejuízo de sua aplicação pelo magistrado singular. Penhora on line, com a utilização do sistema Bacenjud. Art. 655-A do CPC. Observância do Provimento n. 05/2006 da CGJ-SC. Admissibilidade. Precedentes. Desnecessidade de prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do devedor. Providência, ademais, que não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Dados de operações financeiras não divulgados. Quebra de sigilo bancário, portanto, afastada. Suscitado risco ao exercício de atividade empresarial (prestação de serviço público essencial). Não comprovação. Decisum mantido. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.018867-9, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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