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Jurisprudência


TJSC 2012.018872-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE A DECISÃO RECORRIDA ESTAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO QUE SE INICIA DA REALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO, EX VI DO § 1º DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SUFRAGADA POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INFUNDADO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR RESPECTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - No cumprimento de sentença, o prazo para a apresentação de impugnação tem início da realização do auto de penhora e de avaliação, segundo os ditames do § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil e o entendimento dominante da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça. II - É manifestamente infundado o recurso interposto com fundamento contrário a texto expresso de lei ou jurisprudência, devendo ser aplicada a multa registrada no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.018872-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).

Data do Julgamento : 11/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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