TJSC 2012.018901-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA QUE SEU SÓCIO PRETENDE TRANSFERIR, PARA INTEGRALIZAR SUA PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL A OUTRA EMPRESA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da Constituição da República (art. 156, § 2º, I), do Código Tributário Nacional (art. 36, I) e da Lei n 581, de 1988, do Município de São Lourenço do Oeste, "o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso 'inter-vivos'" (ITBI) não incide na transferência do domínio de imóvel "quando efetuada para sua incorporação do patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito" (art. 4º, II). Todavia, a imunidade pressupõe que o imóvel seja de propriedade do sócio que o dá em pagamento do capital subscrito. A transmissão do domínio de imóvel de propriedade de terceiro diretamente para a pessoa jurídica importaria em supressão de fato gerador do ITBI. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018901-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA QUE SEU SÓCIO PRETENDE TRANSFERIR, PARA INTEGRALIZAR SUA PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL A OUTRA EMPRESA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da Constituição da República (art. 156, § 2º, I), do Código Tributário Nacional (art. 36, I) e da Lei n 581, de 1988, do Município de São Lourenço do Oeste, "o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso 'inter-vivos'" (ITBI) não incide na transferência do domínio de imóvel "quando efetuada para sua incorporação do patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito" (art. 4º, II). Todavia, a imunidade pressupõe que o imóvel seja de propriedade do sócio que o dá em pagamento do capital subscrito. A transmissão do domínio de imóvel de propriedade de terceiro diretamente para a pessoa jurídica importaria em supressão de fato gerador do ITBI. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018901-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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