TJSC 2012.018907-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFONIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS. DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 849 DO CC/2002. RECURSO PROVIDO. "Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Theodoro Júnior, Humberto, Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)." (AC n. 2009.045054-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018907-3, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFONIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS. DESISTÊNCIA DA AUTORA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 849 DO CC/2002. RECURSO PROVIDO. "Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Theodoro Júnior, Humberto, Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)." (AC n. 2009.045054-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018907-3, de Indaial, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Indaial
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