TJSC 2012.019042-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ALUNOS QUE RESIDIAM FORA DOS TRAJETOS DOS ÔNIBUS. REPASSE A TERCEIRO QUE EFETUAVA O SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSOS PROVIDOS. 01. A reiteração dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, com os quais o recorrente rebate aqueles da sentença, não ofende o princípio da dialeticidade a ponto de impedir o conhecimento do recurso. 02. Se o ato administrativo está apoiado em lei que não se revela manifestamente inconstitucional, e se dele não resultou dano ao erário ou enriquecimento ilícito, não há como acoimá-lo de ímprobo. 03. A dispensa de licitação para a contratação do serviço de transporte escolar por curto prazo de tempo (três meses), até a entrega dos ônibus adquiridos pelo Município para essa finalidade, não viola o princípio da licitação e, consequentemente, não caracteriza ato de improbidade administrativa. 04. "A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu" (REsp n. 807.551, Min. Luiz Fux). Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário)" (T-2, Resp n. 1.320.315, Min. Eliana Calmon; Resp n. 1.383.649, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.224.462, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 1.257.150, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; S-1, EDiREsp n. 772.241, Min. Castro Meira; AgRgEDiREsp n. 975.540, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019042-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ALUNOS QUE RESIDIAM FORA DOS TRAJETOS DOS ÔNIBUS. REPASSE A TERCEIRO QUE EFETUAVA O SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSOS PROVIDOS. 01. A reiteração dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, com os quais o recorrente rebate aqueles da sentença, não ofende o princípio da dialeticidade a ponto de impedir o conhecimento do recurso. 02. Se o ato administrativo está apoiado em lei que não se revela manifestamente inconstitucional, e se dele não resultou dano ao erário ou enriquecimento ilícito, não há como acoimá-lo de ímprobo. 03. A dispensa de licitação para a contratação do serviço de transporte escolar por curto prazo de tempo (três meses), até a entrega dos ônibus adquiridos pelo Município para essa finalidade, não viola o princípio da licitação e, consequentemente, não caracteriza ato de improbidade administrativa. 04. "A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu" (REsp n. 807.551, Min. Luiz Fux). Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário)" (T-2, Resp n. 1.320.315, Min. Eliana Calmon; Resp n. 1.383.649, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.224.462, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 1.257.150, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; S-1, EDiREsp n. 772.241, Min. Castro Meira; AgRgEDiREsp n. 975.540, Min. Mauro Campbell Marques). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019042-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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