main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.019072-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA INABILITADA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO APÓS PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, COM A CONCESSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS A QUE FARIA JUS. DECISÃO PELA EXONERAÇÃO IMOTIVADA, NÃO MENCIONANDO OS MOTIVOS QUE CARACTERIZARIAM A INAPTIDÃO OU EVENTUAL DESÍDIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTES NAS AVALIAÇÕES PARCIAIS E NO ATO QUE DESLIGOU A AGENTE DO SERVIÇO PÚBLICO, SENÃO A MERA MENÇÃO AO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PADRONIZADOS, SEM A NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA POR FALTA DE REQUISITO FORMALÍSTICO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUAL SEJA, A MOTIVAÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, AO REVÉS, INDICAM A URBANIDADE DA SERVIDORA AVALIANDA NO TRATO COM OS USUÁRIOS DO SERVIÇO, ASSIM COMO AS SUAS APTIDÕES FUNCIONAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se deve confundir a pena de demissão com a exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório: a demissão por falta funcional pode ocorrer a qualquer momento, tanto no curso do estágio probatório quanto na vigência da estabilidade no serviço público, bastando que o servidor cometa alguma infração prevista em lei, ocasião em que será sempre necessária a instauração de prévio processo administrativo disciplinar (PAD); por outro lado, a exoneração em virtude de reprovação no estágio probatório não se relaciona necessariamente à prática de infrações funcionais, e sim ao momento em que é "(...) apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 500). "(...) essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que seu desempenho funcional não foi satisfatório nessa fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público. [...] O que os tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada" (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 490). Assim, por constituir-se na medida mais severa, a exoneração decorrente de inabilitação no estágio probatório sempre há de ser fundamentada em fatos e motivos reais, apurados durante o triênio estabilizador e que terminem por concluir pela inaptidão funcional. Instaurado processo administrativo para apurar o resultado insatisfatório atinente a 06 (seis) avaliações a que foi submetida a servidora em estágio probatório, culminando na sua exoneração, e constatando-se a ausência de motivação e fundamentação suficientes nas avaliações parciais e no ato que desligou a agente do serviço público - senão o mero preenchimento de formulários padronizados pelos membros da comissão, sem a necessária individualização ao caso concreto -, é de se reconhecer a ilegalidade questionada no presente mandamus, com a sua consequente reintegração ao cargo. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI nº 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.086532-0, de Concórdia, desta relatoria, j. em 23/06/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.019072-2, de Quilombo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoel Donisete de Souza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Quilombo
Mostrar discussão