TJSC 2012.019079-1 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE APRESENTA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSTATÁVEIS POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PROVA TÉCNICA, ADEMAIS, SEQUER REQUERIDA NO DECORRER DO FEITO ORIGINÁRIO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado, diante do arcabouço probatório, deu-lhe possível equacionamento. 2. A comprovação da materialidade e da autoria do ilícito penal não está condicionada à produção de exame papiloscópico, sendo certo, de outra banda, que vige no sistema processual penal pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não está adstrito a prévios critérios de apreciação do conjunto probatório, devendo valorá-lo conforme sua íntima convicção e expor as razões que o remeteram às respectivas conclusões. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.019079-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE APRESENTA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. DECISÃO ESCORADA EM INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSTATÁVEIS POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PROVA TÉCNICA, ADEMAIS, SEQUER REQUERIDA NO DECORRER DO FEITO ORIGINÁRIO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja completamente dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando o decisum alvejado, diante do arcabouço probatório, deu-lhe possível equacionamento. 2. A comprovação da materialidade e da autoria do ilícito penal não está condicionada à produção de exame papiloscópico, sendo certo, de outra banda, que vige no sistema processual penal pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não está adstrito a prévios critérios de apreciação do conjunto probatório, devendo valorá-lo conforme sua íntima convicção e expor as razões que o remeteram às respectivas conclusões. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.019079-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Camboriú
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