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Jurisprudência


TJSC 2012.019203-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA EXAÇÃO CONSTANTE DO CARNÊ ENVIADO AO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES (INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 2º E 3º, DO CPC). ALEGADA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDIU O TRIBUTO A TERCEIRO, DE FORMA A AVOCAR A RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO PREVISTA NO ART. 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPC, ART. 333, INC. I). TESE NÃO ACOLHIDA. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp n. 1180299/MG, rel. Mina. Eliana Calmon, j. 23.03.2010). Em sede de embargos à execução fiscal, é ônus processual do embargante (CPC, art. 333, inc. I) comprovar de forma escorreita nos autos a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária pela sustentada transferência a terceiro dos direitos possessórios do imóvel sobre o qual incidiu o IPTU (CTN, art. 130). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019203-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital