TJSC 2012.019280-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada às demais provas, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório" (ACrim n. 2011.003540-9, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 12.6.12). "Não há falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo, pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito. Ir além disso, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via eleita, angusta por excelência" (HC n. 204.102, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.019280-5, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada às demais provas, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório" (ACrim n. 2011.003540-9, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 12.6.12). "Não há falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo, pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito. Ir além disso, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via eleita, angusta por excelência" (HC n. 204.102, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.019280-5, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Joinville
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