TJSC 2012.019293-9 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Cerceamento de defesa. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a apresentação de cálculos, para demonstração de supostas ilegalidades de encargos incidentes no valor atualizado da nota promissória executada. Operação aritmética que poderia ter sido produzida antes mesmo da oposição de embargos, com a apresentação do documento no momento em que a defesa foi protocolizada. Ato que não dependia, portanto, de permissão do Juízo, tampouco de dilação probatória. Documentos acostados aos autos que são suficientes ao deslinde da questão. Composição da lide que depende, exclusivamente, do exame do título exequendo. Preliminar rejeitada. Sustentada imprescindibilidade de declinação da causa debendi. Ausência de especificação, taxativa, acerca de possíveis ilegalidades na origem do título ou a prática de atos infensos à lei na sua formação. Autonomia e abstração da cambial não desconstituídas. Impossibilidade, portanto, da discussão a respeito da origem da dívida. Juros de mora. Pleito de incidência, com base no artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a partir da citação válida. Mora, no caso, ex re. Contagem de juros desde o vencimento do título de crédito. Precedentes. Decisum a quo mantido. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019293-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Cerceamento de defesa. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a apresentação de cálculos, para demonstração de supostas ilegalidades de encargos incidentes no valor atualizado da nota promissória executada. Operação aritmética que poderia ter sido produzida antes mesmo da oposição de embargos, com a apresentação do documento no momento em que a defesa foi protocolizada. Ato que não dependia, portanto, de permissão do Juízo, tampouco de dilação probatória. Documentos acostados aos autos que são suficientes ao deslinde da questão. Composição da lide que depende, exclusivamente, do exame do título exequendo. Preliminar rejeitada. Sustentada imprescindibilidade de declinação da causa debendi. Ausência de especificação, taxativa, acerca de possíveis ilegalidades na origem do título ou a prática de atos infensos à lei na sua formação. Autonomia e abstração da cambial não desconstituídas. Impossibilidade, portanto, da discussão a respeito da origem da dívida. Juros de mora. Pleito de incidência, com base no artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a partir da citação válida. Mora, no caso, ex re. Contagem de juros desde o vencimento do título de crédito. Precedentes. Decisum a quo mantido. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019293-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão