main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.019297-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO AGENTE. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não exige a demonstração da ofensividade real do artefato bélico para a sua consumação, isto é, que a arma se encontre municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes do STF. - O agente que porta arma de fogo de uso permitido, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.019297-7, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Lages
Mostrar discussão