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Jurisprudência


TJSC 2012.019490-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA E EXTENSÃO DO CONTRATO. DEVEDOR FIDUCIANTE QUE APENAS TEM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE E CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADAS. PURGAÇÃO DA MORA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE E DANOS IMPUTÁVEIS À CREDORA. ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, o fiduciante possui apenas a propriedade resolúvel do bem com posse direta, enquanto que o fiduciário possui a propriedade plena do bem (posse indireta). Em contratos dessa natureza a única forma de o fiduciante manter-se na posse do bem e impedir a consolidação da propriedade em favor do fiduciário é purgar a mora em tempo, satisfazendo a integralidade da dívida, entendida assim as parcelas em atraso e as vincendas. O Superior Tribunal de Justiça, em questão afeta ao regime de recursos repetitivos, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014). Uma vez configurado o descumprimento contratual e retomada pelo credor a posse do bem, após a comprovação da mora do devedor, desnecessária a notificação desse acerca das medidas de alienação objetivadoras da satisfação da dívida. A alienação extrajudicial do bem, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, momento em que a propriedade e a posse plena consolidam-se em favor do credor fiduciário, é válida ainda que o bem objeto do litígio se encontre em poder do credor por meio de mera liminar, ou seja, antes da decisão definitiva da ação de busca e apreensão. Eventuais prejuízos ao devedor deveram ser comprovados e perseguidos em ação própria, sendo indispensável, no entanto, para configuração da responsabilidade civil da credora que a venda extrajudicial tenha ocorrido de forma ilícita. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019490-2, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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