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Jurisprudência


TJSC 2012.019585-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação anulatória querela nullitatis. Concurso público realizado por Município com inúmeras irregularidades, que vão desde a ausência de licitação para contratação de empresa responsável pela execução do certame até o favorecimento de apadrinhados políticos. Nulidade espontaneamente reconhecida pelo Vice-Prefeito - após afastamento forçado do alcaide -, que firmara Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual a fim de invalidar o certame e impedir nomeações e/ou exonerar servidores indevidamente empossados em razão dos cargos previstos no Edital. Legitimação passiva do Ministério Público para responder ação anulatória de demanda em que este figurava como autor. Possibilidade. Alegada nulidade da sentença homologatória do ajuste, ante a ausência de citação de supostos litisconsortes passivos necessários. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Poder-dever da Administração Pública invalidar atos ilegais (STF, Súmula 473). Nomeações encetadas após a citação do alcaide para a ação civil pública que visava invalidar o concurso público em vista do qual restaram indevidamente nomeados os apelantes. Pleno conhecimento (dolo) acerca da precariedade e ilegalidade dos atos praticados. Recurso parcialmente provido, para manter o órgão ministerial no polo passivo da demanda. Agravo prejudicado. Arbitramento ex officio dos honorários sucumbenciais. Nos termos da Súmula 473, do STF, a Administração Pública não só pode, como deve anular atos administrativos praticados em descompasso com a lei. É dispensável a citação dos concursados como litisconsortes necessários, mesmo os aprovados que não detêm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo em certame de cristalina ilegalidade. Precedentes do STJ. 'A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo pré-existente entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada como fundamento dessa ruptura, é mister, nos termos da Súmula n. 21, que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido. O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude da qual houve a investidura do servidor. Neste caso, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode causar prejuízo ao seu beneficiário - o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela Administração Pública, e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência do processo administrativo em que tomassem a defesa, não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria Administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha, os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal, já que atinge a todos os classificados nele, e, não a este ou àquele candidato' (STF). A ação anulatória querela nullitatis está fadada ao insucesso nos casos em que se pleiteia a anulação do decisum pela ausência de citação de litisconsortes que, na espécie, não são considerados necessários. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019585-6, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Barra Velha
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