TJSC 2012.019661-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA COM O FIM DE INGRESSAR EM PROPRIEDADE PARTICULAR À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LESÃO GRAVE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O APELO DO AUTOR. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. In casu, este documento e o depoimento da única testemunha presencial ouvida pelo Juízo formam conjunto sólido de provas e suficientes para fazer prevalecer a versão dos fatos apresentada pelo Autor. II - Age com culpa o motorista que realiza manobra de conversão à esquerda, em rodovia estadual, interceptando a trajetória de motocicleta que prosseguia normalmente em sua mão de direção e com ela colidindo, causando à vítima danos materiais e morais. III - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do Réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho e tornozelo direitos da vítima em face da lesão sofrida e do tratamento cirúrgico a que foi submetida, configuram dano estético. IV - Os danos morais puros estão matizados no sofrimento, nas dores físicas, no risco de vida, nas angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. No caso concreto, o lesado sofreu violenta queda em rodovia, que resultou em fratura exposta no membro inferior direito; na sequência, submeteu-se a tratamento longo, com intervenção cirúrgica, tendo como sequelas, além de cicatrizes, a perda funcional parcial e permanente de um dos membros inferiores. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019661-4, de Trombudo Central, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA COM O FIM DE INGRESSAR EM PROPRIEDADE PARTICULAR À MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LESÃO GRAVE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DO RÉU E PROVIDO O APELO DO AUTOR. I - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. In casu, este documento e o depoimento da única testemunha presencial ouvida pelo Juízo formam conjunto sólido de provas e suficientes para fazer prevalecer a versão dos fatos apresentada pelo Autor. II - Age com culpa o motorista que realiza manobra de conversão à esquerda, em rodovia estadual, interceptando a trajetória de motocicleta que prosseguia normalmente em sua mão de direção e com ela colidindo, causando à vítima danos materiais e morais. III - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do Réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho e tornozelo direitos da vítima em face da lesão sofrida e do tratamento cirúrgico a que foi submetida, configuram dano estético. IV - Os danos morais puros estão matizados no sofrimento, nas dores físicas, no risco de vida, nas angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. No caso concreto, o lesado sofreu violenta queda em rodovia, que resultou em fratura exposta no membro inferior direito; na sequência, submeteu-se a tratamento longo, com intervenção cirúrgica, tendo como sequelas, além de cicatrizes, a perda funcional parcial e permanente de um dos membros inferiores. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019661-4, de Trombudo Central, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Trombudo Central
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