TJSC 2012.019685-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ESTRANGEIRO. APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA MÉDICO RESIDENTE DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. POSTERIOR EXCLUSÃO DO CERTAME PELAS AUTORIDADES COATORAS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A INSCRIÇÃO DO ESTRANGEIRO. EDITAL CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ITENS 2.2 E 3.6, ESTE ÚLTIMO ADMITINDO O CANDIDATO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO N. 1.832/2008, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, BEM ASSIM, A FREQUENCIA A PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PELO ESTRANGEIRO PORTADOR DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDO POR FACULDADE ESTRANGEIRA, E, COM VISTO PERMANENTE NO BRASIL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PELO IMPETRANTE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. A partir dos requisitos exigidos, já se nota, de início, incongruência entre as regras do edital, pois, no item 2.2 não se vislumbra a possibilidade de inscrição do estrangeiro, contudo, no item 3.6, se admite a participação do candidato estrangeiro desde que tenha visto de permanência definitivo, e possua os demais documentos exigidos. Nesse tocante, impende registrar, que "o edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório". (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010) Logo, apenas sob este viés, se o edital previa a possibilidade de inscrição do candidato estrangeiro, acaso este cumprisse todas as exigências da Administração, por consectário lógico do princípio da vinculação ao edital, a continuidade no programa de residência médica jamais poderia ser indeferida, especialmente se o candidato cumpriu todos os requisitos exigidos, caso em que a interpretação deve pairar a seu favor. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.019685-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ESTRANGEIRO. APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO PARA MÉDICO RESIDENTE DO HOSPITAL GOVERNADOR CELSO RAMOS. POSTERIOR EXCLUSÃO DO CERTAME PELAS AUTORIDADES COATORAS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A INSCRIÇÃO DO ESTRANGEIRO. EDITAL CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ITENS 2.2 E 3.6, ESTE ÚLTIMO ADMITINDO O CANDIDATO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO IMPETRANTE, CONSIDERANDO ESPECIALMENTE A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DA RESOLUÇÃO N. 1.832/2008, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL, BEM ASSIM, A FREQUENCIA A PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PELO ESTRANGEIRO PORTADOR DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDO POR FACULDADE ESTRANGEIRA, E, COM VISTO PERMANENTE NO BRASIL. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PELO IMPETRANTE. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. A partir dos requisitos exigidos, já se nota, de início, incongruência entre as regras do edital, pois, no item 2.2 não se vislumbra a possibilidade de inscrição do estrangeiro, contudo, no item 3.6, se admite a participação do candidato estrangeiro desde que tenha visto de permanência definitivo, e possua os demais documentos exigidos. Nesse tocante, impende registrar, que "o edital é a lei que rege o certame, é a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório". (Mandado de Segurança n. 2009.073620-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, publ. 18/06/2010) Logo, apenas sob este viés, se o edital previa a possibilidade de inscrição do candidato estrangeiro, acaso este cumprisse todas as exigências da Administração, por consectário lógico do princípio da vinculação ao edital, a continuidade no programa de residência médica jamais poderia ser indeferida, especialmente se o candidato cumpriu todos os requisitos exigidos, caso em que a interpretação deve pairar a seu favor. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.019685-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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