TJSC 2012.019751-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO C/C INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL - NEGÓCIO CONFESSADAMENTE DESFEITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUMENTOS TECIDOS PRELIMINARMENTE QUE SE CONFUNDEM COM O ASPECTO MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES EM SEDE PREFACIAL. Inviável o exame, em sede preliminar, das questões que, embora arguidas proemialmente, atrelam-se ao aspecto de fundo da celeuma discutida. MÉRITO DOS APELOS INTERPOSTOS NOS FEITOS ORDINÁRIO E CAUTELAR - LEGALIDADE DO PROTESTO EM RELAÇÃO À RÉ COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS SICOOB CREDICANOINHAS/SC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO A QUEM O CHEQUE FOI ENDOSSADO (ART. 25 LEI DO CHEQUE) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DO ATO NOTARIAL - TÍTULO APRESENTADO NO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 33 E 48 DA LEI 7.357/1985 - REFORMA DAS SENTENÇAS A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS QUANTO À REFERIDA DEMANDADA. Somente pode ser considerado de má-fé o terceiro que, comprovadamente, recebe o cheque por endosso consciente das oposições decorrente da relação negocial originária. Não há falar em irregularidade procedimental do ato notarial perfectibilizado nos interregnos previstos nos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO AUTOR NOS AUTOS PRINCIPAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO LESADO E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO DEVIDA - OBERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumida, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tal como a capacidade econômica dos demandantes. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto a indenizar a parte lesada pelos infortúnios suportados, possuindo, ademais, caráter preventivo para que a causadora do dano, em nova oportunidade, adote maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO A UMA DAS ACIONADAS - REDISTRIBUIÇÃO - REJEIÇÃO DOS PLEITOS EXORDIAIS - ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS BALIZADORES CONSTANTES NO §3º DO MESMO DISPOSITIVO. Modificada a sentença profligada com relação a uma das partes demandadas, impõe-se a redistribuição ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à controvérsia. Nas causas desprovidas de condenação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados com base no §4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil, observados os critérios estatuídos no §3º do mesmo dispositivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019751-3, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO A PROTESTO C/C INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL - NEGÓCIO CONFESSADAMENTE DESFEITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUMENTOS TECIDOS PRELIMINARMENTE QUE SE CONFUNDEM COM O ASPECTO MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES EM SEDE PREFACIAL. Inviável o exame, em sede preliminar, das questões que, embora arguidas proemialmente, atrelam-se ao aspecto de fundo da celeuma discutida. MÉRITO DOS APELOS INTERPOSTOS NOS FEITOS ORDINÁRIO E CAUTELAR - LEGALIDADE DO PROTESTO EM RELAÇÃO À RÉ COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS SICOOB CREDICANOINHAS/SC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO A QUEM O CHEQUE FOI ENDOSSADO (ART. 25 LEI DO CHEQUE) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - TEMPESTIVIDADE, ADEMAIS, DO ATO NOTARIAL - TÍTULO APRESENTADO NO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 33 E 48 DA LEI 7.357/1985 - REFORMA DAS SENTENÇAS A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS QUANTO À REFERIDA DEMANDADA. Somente pode ser considerado de má-fé o terceiro que, comprovadamente, recebe o cheque por endosso consciente das oposições decorrente da relação negocial originária. Não há falar em irregularidade procedimental do ato notarial perfectibilizado nos interregnos previstos nos arts. 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985. RECURSO ADESIVO AVIADO PELO AUTOR NOS AUTOS PRINCIPAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE A REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO LESADO E EVITAR NOVAS SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO DEVIDA - OBERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes é presumida, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tal como a capacidade econômica dos demandantes. Merece ser majorada a verba arbitrada em Primeiro Grau em montante inapto a indenizar a parte lesada pelos infortúnios suportados, possuindo, ademais, caráter preventivo para que a causadora do dano, em nova oportunidade, adote maiores cautelas no sentido de evitar situações semelhantes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO A UMA DAS ACIONADAS - REDISTRIBUIÇÃO - REJEIÇÃO DOS PLEITOS EXORDIAIS - ESTABELECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS BALIZADORES CONSTANTES NO §3º DO MESMO DISPOSITIVO. Modificada a sentença profligada com relação a uma das partes demandadas, impõe-se a redistribuição ônus sucumbenciais para que reflitam o novo desfecho fornecido à controvérsia. Nas causas desprovidas de condenação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados com base no §4º do art. 20 da Lei Adjetiva Civil, observados os critérios estatuídos no §3º do mesmo dispositivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019751-3, de Canoinhas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Canoinhas
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