TJSC 2012.019761-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E IMPEDIMENTO E DIFICULTAÇÃO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTS. 38 E 48 DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CORTE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIAS QUE CONFIRMAM O DEPÓSITO DE ENTULHO, DIFICULTANDO A REGENERAÇÃO DE MATA CILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE REALIZA OBRA EM TERRENO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO EMANADA PELA PREFEITURA, DEPOSITANDO, AINDA, LIXO E ENTULHO AO ENTORNO DE CURSO D'ÁGUA, PREJUDICANDO A REGENERAÇÃO DE FORMAS DE VEGETAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Existindo provas robustas, inclusive pericial, atestando que a área em que se realiza obra é de preservação permanente, impossível a absolvição do agente. 2. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre a data do fato e do recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Note-se que a Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do § 1º e revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, para impedir que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não tem aplicação no caso em tela, porque se trata de lei penal mais gravosa, que não pode retroagir para prejudicar o réu. Da mesma forma, a aplicação da antiga redação do art. 109, VI, do Código Penal justifica-se na medida em que "a redação vigente à época dos fatos é mais benéfica ao réu, porquanto previu lapso temporal menor para a ocorrência da prescrição, devendo, portanto, ser integralmente aplicada nessa hipótese, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.054344-2, de Lauro Müller, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 03/08/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.019761-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E IMPEDIMENTO E DIFICULTAÇÃO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTS. 38 E 48 DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CORTE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIAS QUE CONFIRMAM O DEPÓSITO DE ENTULHO, DIFICULTANDO A REGENERAÇÃO DE MATA CILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE REALIZA OBRA EM TERRENO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO EMANADA PELA PREFEITURA, DEPOSITANDO, AINDA, LIXO E ENTULHO AO ENTORNO DE CURSO D'ÁGUA, PREJUDICANDO A REGENERAÇÃO DE FORMAS DE VEGETAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Existindo provas robustas, inclusive pericial, atestando que a área em que se realiza obra é de preservação permanente, impossível a absolvição do agente. 2. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre a data do fato e do recebimento da denúncia decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. Note-se que a Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do § 1º e revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, para impedir que a prescrição tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não tem aplicação no caso em tela, porque se trata de lei penal mais gravosa, que não pode retroagir para prejudicar o réu. Da mesma forma, a aplicação da antiga redação do art. 109, VI, do Código Penal justifica-se na medida em que "a redação vigente à época dos fatos é mais benéfica ao réu, porquanto previu lapso temporal menor para a ocorrência da prescrição, devendo, portanto, ser integralmente aplicada nessa hipótese, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.054344-2, de Lauro Müller, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 03/08/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.019761-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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