TJSC 2012.019911-5 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do reconhecimento do pedido pela parte ré, o processo deve ser julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, devendo a demandada arcar com os ônus de sucumbência, diante do princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019911-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do reconhecimento do pedido pela parte ré, o processo deve ser julgado extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, devendo a demandada arcar com os ônus de sucumbência, diante do princípio da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019911-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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