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Jurisprudência


TJSC 2012.020155-1 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. LESÕES AGRAVADAS PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL E CONCAUSALIDADE COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. Se as atividades exercidas pelo segurado agravaram a lesão não oriunda de acidente típico, demonstrada está a concausalidade a justificar, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, a competência desta Justiça Estadual. 2. É evidente o direito do obreiro em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma total e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade temporária e parcial derivada do infortúnio. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO PELA AUTARQUIA. "Em havendo a incapacidade laborativa temporária de obreiro, em decorrência de moléstia profissional, emerge o direito à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, cabendo à Autarquia avaliar o quadro clínico, periodicamente, e, mediante tratamento adequado, buscar a recuperação da capacidade laborativa daquele que sofreu o infortúnio." (TJSC, AC n. 2008.035064-8, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 8.10.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020155-1, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Seara
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