TJSC 2012.020184-3 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 195 DO RITJSC COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DO ATO REGIMENTAL 120/2012. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SÚMULA 291 DO STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONTAGEM. TEMÁTICA ALVO DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO DO PARADIGMA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. SUBIDA VEDADA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. DESPROVIMENTO. Firmou-se o entendimento, motivador da edição do Ato Regimental n. 120-TJ em 6-6-2012, ser excepcional a interposição de agravo regimental das decisões do 2º e 3º Vice-Presidente que aplicarem a sistemática decorrente dos arts. 543-B e 543-C do Código Processual em equívoco no enquadramento do recurso com o paradigma ditado pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se o Órgão Especial revisor desse juízo de adequação. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (STJ, REsp. n. 1111973/SP, rel. Min. Sideni Beneti, j. em 9-9-2009). "Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25.03.2009). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.020184-3, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 17-07-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 195 DO RITJSC COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DO ATO REGIMENTAL 120/2012. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SÚMULA 291 DO STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO DE CONTAGEM. TEMÁTICA ALVO DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO DO PARADIGMA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. SUBIDA VEDADA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. DESPROVIMENTO. Firmou-se o entendimento, motivador da edição do Ato Regimental n. 120-TJ em 6-6-2012, ser excepcional a interposição de agravo regimental das decisões do 2º e 3º Vice-Presidente que aplicarem a sistemática decorrente dos arts. 543-B e 543-C do Código Processual em equívoco no enquadramento do recurso com o paradigma ditado pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se o Órgão Especial revisor desse juízo de adequação. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (STJ, REsp. n. 1111973/SP, rel. Min. Sideni Beneti, j. em 9-9-2009). "Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25.03.2009). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.020184-3, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 17-07-2013).
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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