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Jurisprudência


TJSC 2012.020247-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 9.832/1995. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ABONO DA LEI N. 13.135/2004 INCORPORADO AOS PROVENTOS DE FORMA PROGRESSIVA (LC N. 455/2009). CESSAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas também deve ser computado o período em que o servidor, conquanto afastado do exercício do cargo, aguardou a concessão da aposentadoria" (AC n. 2011.052393-5, Des. Newton Trisotto). 02. "A LC n. 455/2009 determinou a incorporação do abono de R$ 100,00 da Lei n. 13.135 à remuneração dos inativos, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos. Assim, esse abono é devido aos aposentados, devendo-se, todavia, descontar os adimplementos parciais previstos no art. 2º até sua total integração aos proventos, quando então já não mais deverá ser pago o benefício de forma individualizada" (AC n. 2011.062859-6, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020247-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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