- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.020452-6 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da empresa ré. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria Ministerial vigente na época da contratação, sendo equivalente ao descrito na "radiografia". Alegação acolhida. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Pacto e Dividendos. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo expert, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Informações colhidas pelo perito em processos referentes a terceiro e a contratos não celebrados pela autora. Emprego desses dados, portanto, indevido. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente. Pedido de afastamento da multa do art. 475-J do CPC/1973. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 507 do novo CPC (correspondente ao anterior art. 473 do CPC/1973). Reclamo também não conhecido nesse ponto. Alegada ausência de demonstração de memória discriminada dos proventos. Insurgência prejudicada. Recurso parcialmente conhecido provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020452-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
Mostrar discussão