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Jurisprudência


TJSC 2012.020474-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. ALEGAÇÃO DO APELADO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA AFASTADA. RECURSO ADMITIDO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO SEM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONCRETIZADA APÓS DOIS ANOS DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVICO. DADO IRRELEVANTE. PROVA DA AUTORIZAÇÃO DA VENDA, DA APROXIMAÇÃO DAS PARTES E DA CONSUMAÇÃO DA VENDA EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. A argumentação sucinta nas razões recursais não configura ofensa ao princípio da dialeticidade se ela se contrapõe aos fundamentos da sentença. Ainda que o negócio jurídico tenha se realizado após longo prazo da assinatura do contrato de corretagem firmado entre vendedor e corretor, tal circunstância não exime o proprietário do imóvel de pagar os honorários de corretagem se a concretização da alienação se deu em razão do trabalho inicial efetuado pelo profissional agenciador. "É devida a comissão de corretagem convencionada, quando comprovada a autorização de venda, a aproximação das partes e a consumação do negócio em decorrência dos serviços de intermediação prestados" (Embargos Infringentes n. 1999.009543-6, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Civil, julgado em 12 de junho de 2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020474-6, de Navegantes, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Navegantes
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