TJSC 2012.020586-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. EXEGESE DO ART. 20, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E DO ART. 267, INCISO VI E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTINUIDADE DA ACTIO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. "A pessoa física do sócio não deve ser confundida com a personalidade jurídica da sociedade empresarial, por serem absolutamente distintas em termos de direitos e obrigações. Dessa forma, se o esbulho possessório é praticado por pessoa jurídica de direito privado acusada de invadir imóvel público, que, no local, edificou as suas instalações, é dela a legitimação passiva de eventual ação de reintegração de posse, não podendo esta ser ajuizada em face do sócio-proprietário. Nessa hipótese, extinto o processo sem resolução do mérito em relação à figura do sócio-proprietário,[...]." (AI n. 2013.032741-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 04.03.2015). 1.2. PRELIMINAR LANÇADA NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. "Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido; e, por fim, adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias." (AC n. 2014.048297-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 02.10.2014). 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELO FALECIDO MARIDO DA AUTORA NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DESATENDIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. "A comprovação da posse anterior do autor, ainda que exercida de forma indireta, e do esbulho praticado pela parte ré - verificado com a ocupação do bem a título precário - induz ao acolhimento do pedido reintegratório" (artigos 926 e 927 do CPC) (Apelação Cível n. 2008.076289-8, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 21-8-2009). (AC n. 2008.031175-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 20.07.2012). 2.2. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTIR DO ESBULHO PERPETRADO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel inexige forma solene, considerando-se válida e eficaz quando demonstrada a ciência inequívoca do comodatário. 2. O esbulho possessório configura-se a partir do escoamento do prazo para desocupação do imóvel, a partir de quando é devida indenização ao proprietário pelo tempo de uso indevido do bem. 3. A fruição indevida de bem alheio deve ser indenizada no equivalente ao respectivo aluguel apurado pelo valor de mercado, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa." (AC n. 2011.026129-3, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 09.05.2013). 2.3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CPC. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A cominação de multa periódica, providência prevista no art. 461, § 4º, do CPC como instrumento de eficácia da tutela das obrigações de fazer e não fazer, tem por escopo vedar ao seu destinatário a prática de ato contrário ao comando exarado na decisão judicial - dado que o cumprimento do preceito, nestes casos, depende de ação positiva ou negativa de sua parte - e, como corolário da mandamentalidade que a caracteriza, pode ser fixada, inclusive de ofício, pelo Magistrado a fim de coagi-la ao adimplemento." (ED em AC n. 2011.065452-2, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 18.10.2012). 2.4. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRESTAR EFEITOS JURÍDICOS AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; PRESCRIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL; RESCISÃO DE PLENO DIREITO PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO; NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE. MATÉRIAS DE CUNHO OBRIGACIONAL, ESTRANHAS À DEMANDA POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "A promessa de compra e venda está sob a égide do campo obrigacional." (AC n. 2003.003941-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 12.03.2004) 3. DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA: 3.1. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "Nenhum empeço à procedência exarada a arguição da exceção prescritiva se não se demonstrou a posse pelo prazo exigível." (AC n. 2013.065914-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.05.2014). 3.2. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELA RÉ. POSSE DE BOA-FÉ ATÉ A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUANDO TORNOU-SE PRECÁRIA, TRANSMUDANDO-SE PARA POSSE DE MÁ-FE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.201 E 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS ATÉ O PRAZO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM O CONSEQUENTE DIREITO DE RETENÇÃO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEM DIREITO DE RETENÇÃO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. APELO PROVIDO NO PONTO. "Se o contrato de comodato realizado entre as partes impõe aos recorridos a condição de possuidores de boa-fé, ao menos até a ocorrência da notificação caracterizadora do esbulho possessório, têm estes o direito à indenização pelas benfeitorias edificadas naquele período, a respeito do que dispõe o art. 516 do Código Civil de 1916. Outrossim, mesmo que os recorridos estivessem exercendo a posse de má-fé, ainda deveriam ser indenizados pelas benfeitorias, porém, limitando-se a indenização às benfeitorias necessárias, a teor do que prescreve o art. 517 do Código pretérito." (AC n. 2009.026965-6, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.05.2011). 3.3. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 3.4. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020586-5, da Capital - Continente, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. EXEGESE DO ART. 20, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E DO ART. 267, INCISO VI E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTINUIDADE DA ACTIO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. "A pessoa física do sócio não deve ser confundida com a personalidade jurídica da sociedade empresarial, por serem absolutamente distintas em termos de direitos e obrigações. Dessa forma, se o esbulho possessório é praticado por pessoa jurídica de direito privado acusada de invadir imóvel público, que, no local, edificou as suas instalações, é dela a legitimação passiva de eventual ação de reintegração de posse, não podendo esta ser ajuizada em face do sócio-proprietário. Nessa hipótese, extinto o processo sem resolução do mérito em relação à figura do sócio-proprietário,[...]." (AI n. 2013.032741-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 04.03.2015). 1.2. PRELIMINAR LANÇADA NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. "Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido; e, por fim, adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias." (AC n. 2014.048297-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 02.10.2014). 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE PRETÉRITA EXERCIDA PELO FALECIDO MARIDO DA AUTORA NA QUALIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DESATENDIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. "A comprovação da posse anterior do autor, ainda que exercida de forma indireta, e do esbulho praticado pela parte ré - verificado com a ocupação do bem a título precário - induz ao acolhimento do pedido reintegratório" (artigos 926 e 927 do CPC) (Apelação Cível n. 2008.076289-8, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 21-8-2009). (AC n. 2008.031175-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 20.07.2012). 2.2. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTIR DO ESBULHO PERPETRADO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A notificação extrajudicial para desocupação do imóvel inexige forma solene, considerando-se válida e eficaz quando demonstrada a ciência inequívoca do comodatário. 2. O esbulho possessório configura-se a partir do escoamento do prazo para desocupação do imóvel, a partir de quando é devida indenização ao proprietário pelo tempo de uso indevido do bem. 3. A fruição indevida de bem alheio deve ser indenizada no equivalente ao respectivo aluguel apurado pelo valor de mercado, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa." (AC n. 2011.026129-3, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 09.05.2013). 2.3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CPC. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A cominação de multa periódica, providência prevista no art. 461, § 4º, do CPC como instrumento de eficácia da tutela das obrigações de fazer e não fazer, tem por escopo vedar ao seu destinatário a prática de ato contrário ao comando exarado na decisão judicial - dado que o cumprimento do preceito, nestes casos, depende de ação positiva ou negativa de sua parte - e, como corolário da mandamentalidade que a caracteriza, pode ser fixada, inclusive de ofício, pelo Magistrado a fim de coagi-la ao adimplemento." (ED em AC n. 2011.065452-2, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. em 18.10.2012). 2.4. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRESTAR EFEITOS JURÍDICOS AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; PRESCRIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL; RESCISÃO DE PLENO DIREITO PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO; NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE. MATÉRIAS DE CUNHO OBRIGACIONAL, ESTRANHAS À DEMANDA POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "A promessa de compra e venda está sob a égide do campo obrigacional." (AC n. 2003.003941-4, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 12.03.2004) 3. DO RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA: 3.1. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "Nenhum empeço à procedência exarada a arguição da exceção prescritiva se não se demonstrou a posse pelo prazo exigível." (AC n. 2013.065914-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.05.2014). 3.2. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PELA RÉ. POSSE DE BOA-FÉ ATÉ A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUANDO TORNOU-SE PRECÁRIA, TRANSMUDANDO-SE PARA POSSE DE MÁ-FE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.201 E 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS ATÉ O PRAZO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM O CONSEQUENTE DIREITO DE RETENÇÃO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEM DIREITO DE RETENÇÃO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. APELO PROVIDO NO PONTO. "Se o contrato de comodato realizado entre as partes impõe aos recorridos a condição de possuidores de boa-fé, ao menos até a ocorrência da notificação caracterizadora do esbulho possessório, têm estes o direito à indenização pelas benfeitorias edificadas naquele período, a respeito do que dispõe o art. 516 do Código Civil de 1916. Outrossim, mesmo que os recorridos estivessem exercendo a posse de má-fé, ainda deveriam ser indenizados pelas benfeitorias, porém, limitando-se a indenização às benfeitorias necessárias, a teor do que prescreve o art. 517 do Código pretérito." (AC n. 2009.026965-6, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 19.05.2011). 3.3. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 3.4. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020586-5, da Capital - Continente, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Capital - Continente
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