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Jurisprudência


TJSC 2012.020657-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. AVISO DE SINISTRO IMPLEMENTADO PELOS BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL DO MONTANTE REALMENTE DEVIDO PELA SEGURADORA. BASE DE CÁLCULO QUE TOMOU COMO PARÂMETRO O SALÁRIO RECEBIDO PELO SEGURADO À ÉPOCA EM QUE LABORAVA PARA A ESTIPULANTE DA AVENÇA SECURITÁRIA. APÓLICE QUE, CONTUDO, PREVÊ O CÁLCULO DO CAPITAL SECURITÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO OBTIDA NO MÊS DE COBERTURA. SINISTRO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NO CASO, DEVE SERVIR DE SUPORTE PARA À PERCEPÇÃO CORRETA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a apólice contratada prevê que a base de cálculo para a percepção da indenização securitária deve corresponder ao salário recebido pelo segurado no mês de cobertura, e, bem assim, estando comprovado que ao ensejo do sinistro (morte) o segurado percebia benefício previdenciário decorrente de aposentação, é este o parâmetro a ser considerado para a correta aferição do capital segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020657-5, de Capinzal, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capinzal
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