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Jurisprudência


TJSC 2012.020672-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE CUSTÓDIA DE ADOLESCENTES DE CONDUTA INFRACIONAL (CIP/CRICIÚMA). TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES PARA O REFERIDO ESTABELECIMENTO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR, EXCETUADAS SITUAÇÕES DE CLAMOR PÚBLICO OU DE EXTREMA URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA MEDIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ASTREINTE. ACATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA DESPROVIDA. I. Razoável e proporcional desnuda-se a solução aviada sentencialmente, que prima pelo melhor funcionamento da reportada instituição de custódia e pela ressocialização dos adolescentes infratores nela recolhidos, na perspectiva da dignidade da pessoa humana, temperada pelo bom-senso, sem radicalizações, na medida em que admite exceções à regra da prévia autorização do Juiz Corregedor para transferências advindas de outras localidades, em casos de clamor público e de situações emergenciais. II. Pertinente mostrar-se a imposição de multa diária (astreinte), haja vista a função coercitiva de que se reveste, no sentido de compelir a parte contra quem é imposta ao efetivo cumprimento de decisão judicial, mas, verificada a inadequação do seu valor, para mais ou para menos, mostra-se viável redimensioná-la, consoante o disposto no § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020672-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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