TJSC 2012.020709-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (TJSC - Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2012.020709-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (TJSC - Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2012.020709-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Francisco do Sul
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