TJSC 2012.020804-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ALGUMAS DAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO. "A premissa que se deve estabelecer para o correto enfrentamento do ponto é a de que a perda, ou não, do objeto do agravo pendente de julgamento não é questão que deva ser analisada em abstrato. A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo fazer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso" (Fredie Didier Jr.). ASSISTÊNCIA SIMPLES. LINDEIROS À OBRA CAUSADORA DA POLUIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. A análise do pedido de assistência na hipótese é válida, ainda que proferida a sentença, porque o assistente simples "tem os mesmos poderes e os mesmos ônus da parte assistida (...) por exemplo, pode recorrer, se o assistido não o fez (destaquei) (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 14ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2014, p. 346). O interesse jurídico ficou evidenciado quando o Ministério Público do Estado pediu pela apresentação de projeto de recuperação de área degradada - Prad, já que o acolhimento interferirá, indubitavelmente, na esfera dos vizinhos da obra poluidora. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO PROFERIDO PELO MUNICÍPIO QUANDO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA OBRA. DESNECESSIDADE. LICENÇA AMBIENTAL QUE NÃO LIBERA O EMPREENDEDOR LICENCIADO DO SEU DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O Município autorizou a realização da obra, como se infere dos processos administrativos colacionados aos autos. Além disso, os serviços de terraplanagem foram outorgados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente. Ambas as situações, na visão dos recorrentes, obrigariam o Ministério Público a realizar, na inicial, o pedido de declaração de nulidade/ilegalidade dos atos administrativos que alicerçaram a atividade. Mas não se olvide que "a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. p. 419). Para os recorrentes, o Município de Brusque deveria ser incluído como litisconsorte passivo necessário na ação civil pública, pois além de ter concedido a licença para o empreendimento, o ente público executou obras de viabilização de vias públicas e tubulação de córrego no local, tidas como irregulares pelo órgão ministerial. No entanto, é prescindível a construção do polo passivo com o ente municipal. Atente-se à possibilidade de os corresponsáveis, por via de regresso, discutirem com o Município a distribuição mais equitativa da responsabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020804-3, de Brusque, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ALGUMAS DAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO. "A premissa que se deve estabelecer para o correto enfrentamento do ponto é a de que a perda, ou não, do objeto do agravo pendente de julgamento não é questão que deva ser analisada em abstrato. A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo fazer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso" (Fredie Didier Jr.). ASSISTÊNCIA SIMPLES. LINDEIROS À OBRA CAUSADORA DA POLUIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. A análise do pedido de assistência na hipótese é válida, ainda que proferida a sentença, porque o assistente simples "tem os mesmos poderes e os mesmos ônus da parte assistida (...) por exemplo, pode recorrer, se o assistido não o fez (destaquei) (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 14ª ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2014, p. 346). O interesse jurídico ficou evidenciado quando o Ministério Público do Estado pediu pela apresentação de projeto de recuperação de área degradada - Prad, já que o acolhimento interferirá, indubitavelmente, na esfera dos vizinhos da obra poluidora. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO PROFERIDO PELO MUNICÍPIO QUANDO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DA OBRA. DESNECESSIDADE. LICENÇA AMBIENTAL QUE NÃO LIBERA O EMPREENDEDOR LICENCIADO DO SEU DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O Município autorizou a realização da obra, como se infere dos processos administrativos colacionados aos autos. Além disso, os serviços de terraplanagem foram outorgados pela Fundação Municipal do Meio Ambiente. Ambas as situações, na visão dos recorrentes, obrigariam o Ministério Público a realizar, na inicial, o pedido de declaração de nulidade/ilegalidade dos atos administrativos que alicerçaram a atividade. Mas não se olvide que "a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. p. 419). Para os recorrentes, o Município de Brusque deveria ser incluído como litisconsorte passivo necessário na ação civil pública, pois além de ter concedido a licença para o empreendimento, o ente público executou obras de viabilização de vias públicas e tubulação de córrego no local, tidas como irregulares pelo órgão ministerial. No entanto, é prescindível a construção do polo passivo com o ente municipal. Atente-se à possibilidade de os corresponsáveis, por via de regresso, discutirem com o Município a distribuição mais equitativa da responsabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020804-3, de Brusque, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Brusque
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