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Jurisprudência


TJSC 2012.020905-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA À DECISÃO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO INSS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MESMO QUE A AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.205.946/SP. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ENGLOBADAMENTE, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.020905-2, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Urussanga
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