TJSC 2012.020962-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ALEGADA DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O VENCIDO DOS REFERIDOS ENCARGOS, VIABILIZANDO APENAS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS. SENTENÇA QUE, EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM MOMENTO ALGUM REVOGOU O BENEPLÁCITO CONCEDIDO. O só fato de ter sido concedido ao vencido, no curso da lide, o benefício da assistência judiciária, não autoriza afirmar que o mesmo está definitivamente dispensado de arcar com as despesas do processo e o estipêndio fixado em favor do patrono da parte adversa, ocorrendo apenas a suspensão da exigibilidade de tais valores, pelo prazo de cinco anos. Se não houve a revogação do benefício da gratuidade, a ausência de manifestação expressa, na sentença, a cerca da suspensão dos aludidos encargo, não signfica que ela tenha deixado de vigorar. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA OS DESTINOS DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. PERÍCIA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO ANUNCIADA NO ÉDITO COMBATIDO. A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Todavia, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e, desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. MÉRITO. OBRA EDIFICADA PELA RÉ QUE OCASIONOU A INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA COM ARRIMO EM EXTENSA PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020962-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. ALEGADA DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O VENCIDO DOS REFERIDOS ENCARGOS, VIABILIZANDO APENAS A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS. SENTENÇA QUE, EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM MOMENTO ALGUM REVOGOU O BENEPLÁCITO CONCEDIDO. O só fato de ter sido concedido ao vencido, no curso da lide, o benefício da assistência judiciária, não autoriza afirmar que o mesmo está definitivamente dispensado de arcar com as despesas do processo e o estipêndio fixado em favor do patrono da parte adversa, ocorrendo apenas a suspensão da exigibilidade de tais valores, pelo prazo de cinco anos. Se não houve a revogação do benefício da gratuidade, a ausência de manifestação expressa, na sentença, a cerca da suspensão dos aludidos encargo, não signfica que ela tenha deixado de vigorar. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA OS DESTINOS DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. PERÍCIA E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO ANUNCIADA NO ÉDITO COMBATIDO. A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Todavia, o direito à ampla defesa e o acesso à Justiça não retira do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e, desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. MÉRITO. OBRA EDIFICADA PELA RÉ QUE OCASIONOU A INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA COM ARRIMO EM EXTENSA PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020962-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São José
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