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Jurisprudência


TJSC 2012.020977-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 171, CAPUT C/C ART. 71, CAPUT) - EM CONCURSO MATERIAL COM ESTELIONATO TENTADO (CP, ART. 171, CAPUT C/C ART. 14, II) - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - DOUGLAS OLIVEIRA LONGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA - TRANSCURSO SUPERIOR AO DEFINIDO EM LEI ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ESTE ACÓRDÃO (CP, ARTS. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º) - RECURSO PREJUDICADO QUANTO À ESTE RÉU - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR DELITOS EM QUE OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. I - Constado erro material evidente pela divergência entre a fundamentação e o dispositivo com relação aos dias-multa aplicados a um dos acusados, viável a correção de ofício pelo órgão ad quem. II - À míngua da ocorrência de qualquer outro ato processual interruptivo do prazo prescricional, torna-se imperativo o reconhecimento do instituto, em sua modalidade intercorrente, quando entre a data da publicação da sentença condenatório e o presente momento transcorrer lapso superior ao prazo prescricional correspondente, calculado com base na pena concretamente aplicada por já haver trânsito em julgado para a acusação (CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º). III - Conforme se depreende do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão singular, devendo-se alçar às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao apelante. Assim, inexiste necessidade/utilidade ao pedido de absolvição com relação a delitos pelos quais os acusados foram absolvidos na sentença. MÉRITO - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - UTILIZAÇÃO DE CHEQUE DE TERCEIRO DE ORIGEM FRAUDULENTA PARA PAGAMENTO DE CONTAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAS - INDUZIMENTO EM ERRO DAS VÍTIMAS PLENAMENTE DEMONSTRADOS - CONFIGURADA COAUTORIA QUANTO AOS ESTELIONATOS CONSUMADOS - AGENTES QUE AJUSTARAM VONTADES E DESÍGNIOS - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS CONSUMADOS E O TENTADO - REQUISITOS DO ART. 71, CAPUT, DO CP, PREENCHIDOS - DOSIMETRIA - CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA (CP, ART. 65. D, III) - HIPÓTESE QUE NÃO TEM CONDÃO DE LEVAR A PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA N. 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de estelionato - consistente em utilizar de cheque de terceiro de origem fraudulenta para pagamento em estabelecimento comerciais, induzidos estes em erro - tais como a confissão de um dos acusados em ambas as fases da persecução criminal, bem como os depoimentos das testemunhas, aliadas aos demais elementos de prova que justificam a decretação de um édito condenatório, tornando a absolvição inviável. V - Diante da teoria monista adotada pelo Código Penal (art. 29), é irrelevante, para fins de configuração da coautoria, que somente uma das acusadas tenha assinado e repassado os cheques aos estabelecimentos - o que não poderia ser diferente, pois era ela quem se passava pela titular da conta -, pois demonstrado que a outra acusada possuía ciência da ação ilícta. Na hipótese dos autos, resta patente a vinculação subjetiva que entrelaça as rés, vislumbrando-se perfeitamente a coautoria delitiva, razão pela qual cada uma deve responder pelos crimes na medida de sua culpabilidade. VI - Aplica-se a continuidade delitiva (CP, art. 71), na hipótese de o agente, valendo-se de mais de um comportamento, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, há de se reconhecer o instituto quando os elementos de prova dos autos deixam claro que a acusada utilizou-se de cheques ilegítimos para adimplir contas em três estabelecimento comerciais da mesma cidade num intervalo de dois dias. VII - A pena intermediária não pode permanecer em patamar inferior aquele previsto abstratamente no tipo legal, conforme enunciado sumular n. 231 do STJ. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.020977-7, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Chapecó
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