main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.020981-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO EM AÇÕES TRABALHISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA VENDEDORA DE ARCAR COM O PASSIVO TRABALHISTA ORIGINADO ANTES DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA QUITAÇÃO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES. TERMO DE QUITAÇÃO QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO PREÇO E AO DOMÍNIO DOS BENS NEGOCIADOS E QUE, PORTANTO, NÃO ALCANÇA A RESPONSABILIDADE REFERENTE AO PASSIVO TRABALHISTA. RECORRIDA QUE SUSTENTA NÃO SER DEVIDO O RESSARCIMENTO POR NÃO TER SIDO COMPROVADO O EFETIVO PAGAMENTO. CERTIDÕES NARRATIVAS DOS PROCESSOS TRABALHISTAS QUE DEMONSTRAM A INDISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DA CONTA DA AUTORA ANTE A EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACEN JUD E DO RESPECTIVO REPASSE À CONTA DO JUÍZO TRABALHISTA. DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA EM SUA TOTALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA A OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MULTA PREVISTA NO PERCENTUAL DE 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. MONTANTE QUE SE REVELA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DA NORMA CONTIDA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020981-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão