TJSC 2012.021092-1 (Acórdão)
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - EMPRESA QUE AUXILIOU NA MIGRAÇÃO DE OPERADORA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONTRIBUÍDO NO ERRO DA TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Considerando que a inscrição no rol de inadimplentes foi feita pela própria telefônica e que inexistem nos autos provas bastantes de que a conduta da empresa que intermediou a portabilidade teve relação com a negativação dos dados da requerente, inapropriado condenar esta a indenizar os danos decorrentes do episódio. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021092-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - EMPRESA QUE AUXILIOU NA MIGRAÇÃO DE OPERADORA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONTRIBUÍDO NO ERRO DA TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE AFASTADA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Considerando que a inscrição no rol de inadimplentes foi feita pela própria telefônica e que inexistem nos autos provas bastantes de que a conduta da empresa que intermediou a portabilidade teve relação com a negativação dos dados da requerente, inapropriado condenar esta a indenizar os danos decorrentes do episódio. CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE "A alteração do temo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021092-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Indaial
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