main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.021109-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO - EMBASAMENTO CONCISO - EXPOSIÇÃO CLARA DAS RAZÕES DE DECIDIR - ADEQUADA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. Tendo o Juiz de Primeiro Grau exposto claramente as suas razões de decidir e se manifestado, ainda que de forma suscinta, acerca das provas carreadas, não merece guarida o pedido de invalidação da sentença por falta de motivação. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE "PRÉ-DATADO" - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DEFLAGRADO APÓS O CURSO DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO, CUJO DIES A QUO É A DATA ESTABELECIDA PARA PAGAMENTO - EXEGESE DOS ARTS. 33 e 59 da LEI N. 7.357/1985 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de cheque "pré-datado", o prazo prescricional de 6 (seis) meses começa a fluir quando transcorrido o prazo de apresentação, considerando como dies a quo deste a data estabelecida pelas partes para pagamento. CHEQUE - DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSAS IMPEDITIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA - SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. Incumbe ao Embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo Embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o embargante deste dever, a apresentação física das cártulas, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia (art. 13 da Lei n. 7.357/1985). EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - REDUÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PATAMAR MANTIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A particularidade do feito em questão revela que a verba honorária fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional e o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021109-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Curitibanos
Mostrar discussão