TJSC 2012.021118-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA DE OFÍCIO PELO JUIZ INTERPRETADA COMO RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA QUE DEVE SER DESIGNADA APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4424/DF QUE ASSEVERA A NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É impossível falar em extinção da punibilidade por decadência decorrente de ausência de representação em relação ao delito de violência doméstica, seja porque, uma vez manifestada a vontade da vítima de representar contra o réu, não se pode falar em renúncia tácita por não comparecimento à determinada audiência; seja - com ainda mais força -, porque, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4424/DF, consolidou-se o entendimento de que o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado mediante violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) é de ação penal pública incondicionada, isto é, independem de representação da vítima. Assim, "o disposto no art. 16 da Lei nº 11.340/06 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima" (STJ - Habeas Corpus n. 198.816/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques, j. em 09/10/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.021118-1, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA DE OFÍCIO PELO JUIZ INTERPRETADA COMO RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA QUE DEVE SER DESIGNADA APENAS QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS, DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4424/DF QUE ASSEVERA A NATUREZA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É impossível falar em extinção da punibilidade por decadência decorrente de ausência de representação em relação ao delito de violência doméstica, seja porque, uma vez manifestada a vontade da vítima de representar contra o réu, não se pode falar em renúncia tácita por não comparecimento à determinada audiência; seja - com ainda mais força -, porque, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4424/DF, consolidou-se o entendimento de que o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado mediante violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) é de ação penal pública incondicionada, isto é, independem de representação da vítima. Assim, "o disposto no art. 16 da Lei nº 11.340/06 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima" (STJ - Habeas Corpus n. 198.816/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Campos Marques, j. em 09/10/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.021118-1, de Içara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Içara
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