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Jurisprudência


TJSC 2012.021225-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Laudo pericial considerado correto. Insurgência da autora. Valor Patrimonial da Ação - VPA. Tema não tratado na manifestação ao laudo pericial, tampouco apreciado pelo Juízo de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Pacto e Dividendos. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo expert, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Informações colhidas pelo perito em processos referentes a terceiro e a contratos não celebrados pela autora. Emprego desses dados, portanto, indevido. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Dobra acionária. Inclusão no montante reparatório. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido na sentença. Artigos 128, 286 e 460 do CPC/1973 (atuais arts. 141, 324 e 492 do CPC/2015). Inserção da verba, portanto, inadequada. Pleiteada inserção das transformações acionárias ocorridas na companhia. Cálculo indenizatório que se deve, primeiramente, multiplicar o número de ações a serem complementadas pelas alterações societárias ocorridas na companhia, para se obter o número correto de ações devidas. Observância, assim, das aludidas modificações estatutárias até a data da conversão das ações em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito sem causa. Sentença que determinou a indenização com base no VPA no dia da integralização, Afastamento, portanto, para a verificação da quantidade das ações faltantes, o cômputo dos eventos societários ocorridos na empresa de telefonia após à data da assinatura do ajuste. Alterações acionárias que influenciam, em contrapartida, nos proventos. Perdas e danos. Pretendida indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado. Critério de conversão das ações em pecúnia, todavia, estabelecido na sentença, embora de forma diversa da pretendida pela recorrente. Irresignação, ademais, inoportuna. Argumento, portanto, não acolhido. Dividendos e bonificações. Direitos reconhecidos na fase de conhecimento. Valores que devem ser computados na operação matemática. Juros sobre capital próprio. Almejada sua inclusão na conta. Encargo, todavia, não contemplado no decisum definitivo. Correção monetária e juros moratórios. Insurgências prejudicadas. Reclamo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.021225-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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