main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.021331-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS MOTIVADA POR INVASÃO DE PREFERÊNCIA. VÍTIMA FATAL. MARIDO E GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES E DA LITISDENUNCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LUCROS CESSANTES. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. REFLEXOS DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS. I - DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. Da jurisprudência do STJ, depreende-se, para o caso de falecimento trágico de cônjuge e genitor, um patamar indenizatório mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). In casu, o poder econômica da Ré justifica o arbitramento em R$ 150.000,00 para cada Autor. II - DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. A falência de uma empresa, da qual a vítima era sócio não é um resultado natural de seu falecimento por acidente. No caso concreto, a partir dos elementos disponíveis nos autos, não é possível afirmar que sem o fato ilícito o dano não se produziria, ou seja, que sem o acidente de trânsito com resultado morte a falência não aconteceria. Direito à reparação por lucros cessantes negado por ausência do pressuposto do nexo de causalidade. III - DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DE REFERÊNCIA. Para fins de fixação do valor da pensão mensal devida, considera-se sempre a remuneração total percebida pela vítima, quando comprovada, apurando-se a média salarial anual nos casos em que a pessoa percebia remuneração variável. IV - DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FILHO MENOR. TERMO FINAL. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida pensão mensal ao filho menor de vítima fatal até que este complete 25 anos de idade, quando se presume que terminará sua formação acadêmica. V - DANOS CORPORAIS. COMPREENSÃO DOS DANOS MORAIS. Segundo a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 402), estão incluídos nos denominados danos corporais (ou pessoais) contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento da vítima de acidente de trânsito (assim como os danos estéticos), salvo expressa exclusão, feita na apólice, de forma clara e individualizada. No caso concreto, ausente cláusula exoneratória expressa na apólice, consideram-se alcançados pela cobertura securitária contratada os danos morais decorrentes do acidente de trânsito. VI - CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. VII - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre os valores previstos na apólice de seguro devem incidir correção monetária, pelo índice do INPC, desde a contratação (ou última renovação) até a data do pagamento da indenização, e juros de mora, a contar da citação da Seguradora na lide secundária. VIII - PENSÃO MENSAL CIVIL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. Diante das naturezas e origens diversas dos benefícios previdenciários e das indenizações civis, podem ser estes cumulados pela vítima de acidente de trânsito. IX - LIDE SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. A Seguradora litisdenunciada que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, pode ser condenada ao pagamento dos honorários do patrono do denunciante ao ficar vencida no julgamento da lide secundária. X - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMANDA PROMOVIDA QUASE DEZ ANOS APÓS O EVENTO DANOSO. O longo período de tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda indenizatória pela vítima não faz desaparecer o direito à reparação do dano, enquanto não alcançada a prescrição, e tampouco afasta a configuração da mora do devedor, mas pode influenciar na quantificação da indenização a ser arbitrada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021331-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão