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Jurisprudência


TJSC 2012.021399-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMUNICAÇÃO DE ATO CRIMINOSO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Cumpre deixar claro que a simples comunicação de um fato aparentemente delituoso à polícia, para a sua devida apuração, por si só, não gera responsabilidade indenizatória do comunicante, quando a investigação resultar inócua, nem quando sobrevier absolvição. Para que o informante seja compelido a pagar perdas e danos, imprescíndivel é que tenha agido com dolo, imprudência grave ou leviandade inescusável. Sem tais requisitos subjetivos e sem a má-fé do denunciante ou querelante, não haverá lide temerária apta a acarretar obrigação de compor perdas e danos (ARNALDO MARMITT, Perdas e Danos, Aide, RJ, 1987, fls. 31/33). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021399-6, de Ipumirim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).

Data do Julgamento : 22/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Ipumirim
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