TJSC 2012.021414-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISUM ESCORREITO. OBJETO DA CONTENDA QUE SE LIMITA AOS CONTRATANTES. CASO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A denunciação da lide calçada no inciso III do art. 70 do CPC somente é obrigatória quando a garantia for própria, e não imprópria, e, mesmo nessas hipóteses, não se faz aconselhável permitir tal intervenção de terceiros, porque fundada em fatos novos e estranhos à lide primária, o que resultará, iniludivelmente, em maior morosidade processual." (Agravo de Instrumento n. 2012.036741-9, de Criciúma; Relator: Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira; Data: 27/06/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.021414-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 12-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISUM ESCORREITO. OBJETO DA CONTENDA QUE SE LIMITA AOS CONTRATANTES. CASO QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A denunciação da lide calçada no inciso III do art. 70 do CPC somente é obrigatória quando a garantia for própria, e não imprópria, e, mesmo nessas hipóteses, não se faz aconselhável permitir tal intervenção de terceiros, porque fundada em fatos novos e estranhos à lide primária, o que resultará, iniludivelmente, em maior morosidade processual." (Agravo de Instrumento n. 2012.036741-9, de Criciúma; Relator: Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira; Data: 27/06/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.021414-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 12-05-2014).
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão