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Jurisprudência


TJSC 2012.021600-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DEMANDA DIRECIONADA SOMENTE CONTRA A CORRETORA. DOLO OU CULPA DA RÉ NÃO EVIDENCIADOS. EMPRESA NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade pela cobertura securitária, como é cediço, compete à seguradora contratada, a qual, por força do contrato aleatório, recebe o respectivo prêmio e fica obrigada ao pagamento da indenização em caso de sinistro. Por sua vez, a corretora - cuja função precípua é a de aproximação das partes para a conclusão do contrato - somente pode ser responsabilizada na hipótese de ter agido com dolo ou culpa antes ou durante a relação negocial (o que há de ser alegado e demonstrado pela parte interessada), ou, ainda, quando fizer parte do mesmo grupo econômico-empresarial a que pertence a companhia seguradora (teoria da aparência). Nesse quadro, não se verificando no caso concreto nenhuma da situações supramecionadas, deve ser reconhecida a carência de ação pela manifesta ilegitimidade passiva ad causam da corretora demandada e, por conseguinte, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021600-2, de São Carlos, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).

Data do Julgamento : 19/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : São Carlos
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