TJSC 2012.021634-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973) - PARÂMETRO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS. 557, § 2º, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 - ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A conversão das ações de telefonia em perdas e danos deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014) II - O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal, com o escopo de exaurir a instância recursal ordinária e viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, tornando inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. III - Caracterizam-se como protelatórios os embargos declaratórios que visam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas em conformidade com súmula do STJ ou do STF, ou, ainda, precedentes julgados pelo rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 14.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021634-9, de Palmitos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973) - PARÂMETRO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DOS ARTS. 557, § 2º, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 - ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A conversão das ações de telefonia em perdas e danos deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014) II - O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal, com o escopo de exaurir a instância recursal ordinária e viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, tornando inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. III - Caracterizam-se como protelatórios os embargos declaratórios que visam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas em conformidade com súmula do STJ ou do STF, ou, ainda, precedentes julgados pelo rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Benetti, j. em 14.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021634-9, de Palmitos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Palmitos
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