TJSC 2012.021638-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO. EXEGESE DOS ARTS. 22 DA LEI N. 8.935/94 E 38 DA LEI N. 9.429/97. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. ART. 267, VI E § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. "1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral [...]" (REsp 1177372/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 28/06/2011, DJe de 01/02/2012). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Constatada a carência da ação, cabe a autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; contudo, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.050/1960" (Apelação Cível n. 2013.036846-9, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 29/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021638-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO CARTÓRIO. EXEGESE DOS ARTS. 22 DA LEI N. 8.935/94 E 38 DA LEI N. 9.429/97. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ. ART. 267, VI E § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. "1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral [...]" (REsp 1177372/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 28/06/2011, DJe de 01/02/2012). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Constatada a carência da ação, cabe a autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; contudo, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.050/1960" (Apelação Cível n. 2013.036846-9, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 29/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021638-7, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
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