TJSC 2012.021644-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ADVOGADO QUE RECEBE O VALOR TOTAL OBTIDO COM A DEMANDA POR ELE INTENTADA. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O REFERIDO MONTANTE. CONDENAÇÃO DO PATRONO À DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INFORTÚNIOS ADVINDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBER PERCENTUAL SOBRE VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTORA. PEDIDO INOPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Os meros dissabores advindos de uma relação contratual não cumprida a contento não são aptos a configurarem o abalo moral indenizável. II - Incidem os prazos prescricionais, e não decadenciais, nas demandas que objetivam a condenação do Requerido a uma prestação. III - Com base na regra da actio nata, o prazo fulminante da pretensão do Autor somente começa a fluir quando ele tiver a ciência do prejuízo sofrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. IV - O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas não faz coisa julgada, notadamente porque não preenchidos os pressupostos dos parágrafos do art. 301 do Código de Processo Civil. V - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021644-2, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ADVOGADO QUE RECEBE O VALOR TOTAL OBTIDO COM A DEMANDA POR ELE INTENTADA. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O REFERIDO MONTANTE. CONDENAÇÃO DO PATRONO À DEVOLUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) PARA A AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INFORTÚNIOS ADVINDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBER PERCENTUAL SOBRE VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTORA. PEDIDO INOPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Os meros dissabores advindos de uma relação contratual não cumprida a contento não são aptos a configurarem o abalo moral indenizável. II - Incidem os prazos prescricionais, e não decadenciais, nas demandas que objetivam a condenação do Requerido a uma prestação. III - Com base na regra da actio nata, o prazo fulminante da pretensão do Autor somente começa a fluir quando ele tiver a ciência do prejuízo sofrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. IV - O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas não faz coisa julgada, notadamente porque não preenchidos os pressupostos dos parágrafos do art. 301 do Código de Processo Civil. V - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (CPC, art. 128) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021644-2, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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