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Jurisprudência


TJSC 2012.021790-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MINORAÇÃO POSSÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM PONTO QUE LHE FOI FAVORÁVEL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. A teor do que disciplina o art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao réu para coagi-lo ao cumprimento de determinação judicial. Segundo a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista na fase de execução, desde que presentes elementos aptos a aferir a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável ao Apelante Autor, por ausência de interesse recursal, notadamente quando o decisum confirmou expressamente a antecipação dos efeitos da tutela. III - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24-8-2011, DJe de 12-9-2011). IV - DANO MORAL. Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). V - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações, razão pela qual, in casu, comporta majoração. VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, observando-se os critérios estabelecidos no § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021790-1, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Maravilha
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