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Jurisprudência


TJSC 2012.021807-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PONTO DA DECISÃO DESTE COLEGIADO REFERENTE À TARIFA DE CADASTRO QUE ESTÁ EM CONFRONTO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NECESSÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATO E PREVISÃO NA NORMA PADRONIZADORA INCIDENTE. LEGALIDADE DA TARIFA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021807-5, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Maravilha
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