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Jurisprudência


TJSC 2012.021839-8 (Acórdão)

Ementa
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação (Resp 1.301.989/RS, re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/3/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021839-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : São Lourenço do Oeste
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